Regulamento de teletrabalho do ISCTE
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1. Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação
jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de
informação e de comunicação.
2. O regime comum estabelecido no presente regulamento interno é aplicável,
naquilo em que não seja contrariado por disposições específicas e com as
necessárias adaptações, aos teletrabalhadores.
3. Podem realizar a sua atividade em teletrabalho os trabalhadores que exerçam
funções e/ou tarefas cuja execução seja compatível com a ausência física do
trabalhador.
4. São abrangidos pelo presente regulamento os trabalhadores com contrato de
trabalho regido pelo Código do Trabalho ou contrato de trabalho em funções
públicas ou em comissão de serviço regida pela Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Acordo de contrato de teletrabalho
1. A celebração do contrato de trabalho para prestação subordinada de teletrabalho
depende do acordo das partes.
2. Na falta de acordo escrito, considera-se que o trabalhador não presta a sua
atividade em regime de teletrabalho.
3. O trabalhador tem direito à celebração de contrato de teletrabalho quando se
encontrem preenchidos os pressupostos dos n.os 2 e 3 do artigo 166.º do Código
de Trabalho, que conferem ao trabalhador vítima de violência doméstica ou com
filho com idade até 3 anos o direito a exercer a actividade em regime de
teletrabalho.
Artigo 3.º
Procedimento
1 – O requerimento de prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de
teletrabalho é apresentado pelo trabalhador em documento escrito.
2 – O dirigente da respetiva unidade orgânica emite parecer fundamentado ponderando,
designadamente:
a) O normal funcionamento do serviço;
b) A garantia da execução das tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas
nas instalações do Iscte, como p. ex., prestação de serviço informativo presencial e
telefónico, arquivo, expediente; reuniões, etc.
c) A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar, em teletrabalho e
presencialmente;
d) O condicionamento à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;
e) A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
f) A disponibilidade de equipamento informático facultado pelo Iscte;
g) A disponibilização pelo trabalhador de meios de rápido contacto com a unidade
orgânica;
h) A existência de trabalho e/ou processos pendentes de conclusão;
i) As metas definidas para a unidade orgânica e respetivo cumprimento;
3 – A entidade competente para decidir considera na decisão a verificação dos requisitos
legais e pondera o parecer fundamentado do superior hierárquico do trabalhador.
Artigo 4.º
Teletrabalho externo
1. Considera-se contrato de teletrabalho externo a contratação, em regime de
teletrabalho, de um trabalhador que seja contratado especificamente em
teletrabalho.
2. O contrato está sujeito a forma escrita e deve conter a indicação expressa dos
elementos referidos no n.º 5 do artigo 166.º do Código de Trabalho.
3. Salvo disposição em sentido diverso, o contrato encontra-se sujeito ao período
experimental decorrente do artigo 112.º do Código de Trabalho, durante o qual
qualquer das partes pode denunciar o contrato, pondo termo à relação laboral.
4. Pode ser acordado que a execução do contrato em regime de teletrabalho está
sujeita a uma duração máxima, após a qual passa a reger-se se pelo regime
comum.
Artigo 5.º
Teletrabalho interno