Conciliação entre a Vida Profissional e a Vida Familiar dos Progenitores e Cuidadores

Aug 16, 2021 | Teletrabalho - Europa

Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 – “Conciliação entre a Vida Profissional e a Vida Familiar dos Progenitores e Cuidadores”

Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho – “Conciliação entre a Vida Profissional e a Vida Familiar dos Progenitores e Cuidadores”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019L1158

DIRETIVAS
DIRETIVA (UE) 2019/1158 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de junho de 2019
relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que
revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, alínea b),
em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alínea i),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 153.o, n.o 1, alínea i), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que
a União deve apoiar e complementar a ação dos Estados-Membros, entre outros, no domínio da igualdade entre
homens e mulheres no que respeita às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho.
(2) A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União. O artigo 3.o, n.o 3, segundo
parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE) prevê que a UE promova igualdade entre os homens e as
mulheres. Do mesmo modo, o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta)
estabelece que a igualdade entre homens e mulheres seja garantida em todos os domínios, incluindo em matéria
de emprego, trabalho e remuneração.
(3) O artigo 33.o da Carta prevê o direito à proteção contra o despedimento por razões ligadas à maternidade e
o direito a licença de maternidade paga e a licença parental pelo nascimento ou adoção de um filho, tendo em
vista a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar.
(4) A União ratificou a Convenção das Nações Unidas de 2006 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Esta
convenção constitui, assim, parte integrante da ordem jurídica da União e os atos jurídicos da União devem,
tanto quanto possível, ser interpretados de forma coerente com a referida convenção. Esta convenção prevê, em
especial, no seu artigo 7.o, n.o 1, que as partes tomam todas as medidas necessárias para garantir às crianças com
deficiências o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade
com as outras crianças.
(5) Os Estados-Membros ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989.
O artigo 18.o, n.o 1, da convenção estabelece que ambos os progenitores têm responsabilidades comuns na
educação e no desenvolvimento da criança e que o interesse superior da criança deverá ser a preocupação
fundamental dos pais.
(6) As políticas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar deverão contribuir para a concretização da
igualdade entre mulheres e homens, promover a participação das mulheres no mercado de trabalho, a partilha
equitativa das responsabilidades de prestação de cuidados entre mulheres e homens e reduzir as disparidades de
rendimentos e de remunerações entre homens e mulheres. Essas políticas deverão ter em conta as alterações
demográficas, nomeadamente os efeitos do envelhecimento da população.
12.7.2019 L 188/79 Jornal Oficial da União Europeia PT
(1) JO C 129 de 11.4.2018, p. 44.
(2) JO C 164 de 8.5.2018, p. 62.
(3) Posição do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de junho
de 2019.
(7) À luz dos desafios decorrentes das alterações demográficas, juntamente com a consequente pressão sobre
a despesa pública em alguns Estados-Membros, prevê-se que a necessidade de cuidados informais aumente.
(8) A nível da União, várias diretivas nos domínios da igualdade entre mulheres e homens e das condições de
trabalho já abordam algumas das questões que são importantes para a conciliação entre a vida profissional e
a vida familiar, a saber, as Diretivas 2006/54/CE (4) e 2010/41/UE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho,
assim como as Diretivas 92/85/CEE (6), 97/81/CE (7), e 2010/18/UE do Conselho (8).
(9) Os princípios 2 e 9 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais reafirmam os princípios da igualdade de género e de
conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, tal como proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo
Conselho e pela Comissão em 17 de novembro de 2017.
(10) No entanto, a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar permanece um desafio considerável para
muitos progenitores e trabalhadores que têm responsabilidades de prestação de cuidados, em especial devido ao
aumento da prevalência de horários de trabalho alargados e à alteração dos horários de trabalho, o que tem um
impacto negativo no emprego das mulheres. Um fator importante que contribui para a sub-representação das
mulheres no mercado de trabalho é a dificuldade de conciliar a vida profissional e as obrigações
familiares. Quando têm filhos, as mulheres são mais suscetíveis de trabalhar menos horas em empregos
remunerados e a consagrar mais tempo a responsabilidades de prestação de cuidados não remuneradas. Também
está demonstrado que ter de cuidar de um familiar doente ou dependente tem um impacto negativo no emprego
das mulheres, o que faz com que algumas abandonem por completo o mercado de trabalho.
(11) O atual regime jurídico da União prevê incentivos limitados para que os homens assumam uma parte igual das
responsabilidades de prestação de cuidados. A falta de licença de paternidade e de licença parental remuneradas
em muitos Estados-Membros contribui para a sua reduzida utilização por parte dos pais. O desequilíbrio na
conceção das políticas para a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar de mulheres e de homens
reforça os estereótipos e as disparidades de género em relação ao trabalho e às responsabilidades familiares. As
políticas em matéria de igualdade de tratamento deverão ter como objetivo a abordagem da questão dos
estereótipos nas profissões e funções, tanto masculinas como femininas, e os parceiros sociais são incentivados
a desempenhar o seu papel fundamental de informar os trabalhadores e os empregadores e reforçar a sua sensibi­lização para o combate à discriminação. Além disso, a utilização pelos pais, dos mecanismos de conciliação entre
a vida profissional e a vida familiar, como as licenças ou os regimes de trabalho flexíveis, revelou ter um impacto
positivo porquanto reduz o volume relativo de trabalho familiar não remunerado assumido pelas mulheres,
ficando estas com mais tempo para uma atividade profissional remunerada.
(12) Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter em conta que a utilização equitativa entre
homens e mulheres de licenças relacionadas com a família depende igualmente de outras medidas adequadas,
como a prestação, em moldes acessíveis e comportáveis, de serviços de acolhimento de crianças e de cuidados
continuados, que são essenciais para permitir aos progenitores, e outras pessoas que têm responsabilidades de
prestação de cuidados, entrar, permanecer ou regressar ao mercado de trabalho. A supressão de desincentivos
económicos pode também facilitar as segundas fontes de rendimento familiar, na maioria das vezes mulheres,
a participar plenamente no mercado de trabalho.
(13) A fim de avaliar o impacto da presente diretiva, a Comissão e os Estados-Membros deverão continuar a cooperar
entre si para desenvolver estatísticas comparáveis, repartidas por sexo.
(14) Nos termos do artigo 154.o do TFUE, a Comissão procedeu a uma consulta, em duas etapas, dos parceiros sociais
sobre as dificuldades relacionadas com a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar. Os parceiros
sociais não chegaram a acordo para encetar negociações sobre estas questões, nomeadamente sobre a licença
parental. No entanto, é importante tomar medidas neste domínio, modernizando e adaptando o atual regime
jurídico, tendo em conta os resultados dessas consultas, bem como da consulta pública realizada com o intuito
de auscultar as opiniões das partes interessadas e dos cidadãos.
12.7.2019 L 188/80 Jornal Oficial da União Europeia PT
(4) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de
oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204
de 26.7.2006, p. 23).
(5) Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de
tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho
(JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).
(6) Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da
segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do
artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).
(7) Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial
celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 14 de 20.1.1998, p. 9).
(8) Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo‑Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre
a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13).
(15) A Diretiva 2010/18/UE regula a licença parental, pondo em vigor um acordo-quadro celebrado entre os parceiros
sociais. A presente diretiva baseia-se nas normas estabelecidas na Diretiva 2010/18/UE e complementa-as com
um reforço dos direitos em vigor e a introdução de novos direitos. A Diretiva 2010/18/UE deverá ser revogada e
substituída pela presente diretiva.
(16) A presente diretiva estabelece os requisitos mínimos da licença de paternidade, da licença parental e da licença de
cuidador, assim como dos regimes de trabalho flexíveis para trabalhadores que são progenitores, ou
cuidadores. Ao facilitar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar de progenitores e cuidadores,
a presente diretiva deverá contribuir para a consecução dos objetivos consagrados no Tratado em matéria de
igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho, de igualdade de tratamento
no trabalho e de promoção de um nível elevado de emprego na União.
(17) A presente diretiva aplica-se a todos os trabalhadores que têm contratos de trabalho ou outras relações de
trabalho, inclusive os contratos de trabalho ou as relações de trabalho dos trabalhadores a tempo parcial, dos
trabalhadores contratados a termo certo ou das pessoas com um contrato de trabalho ou uma relação de
trabalho com uma empresa de trabalho temporário, tal como anteriormente previsto na Diretiva 2010/18/UE.
Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) relativamente aos
critérios para determinar o estatuto de trabalhador, cabe aos Estados-Membros definir os contratos de trabalho e
as relações de trabalho.
(18) É da competência dos Estados-Membros a definição do estado civil e da situação familiar, bem como
a determinação de quem deve ser considerado um progenitor, uma mãe e um pai.
(19) A fim de promover uma partilha mais equitativa das responsabilidades de prestação de cuidados entre mulheres e
homens e de permitir a criação de um vínculo entre pais e filhos desde os primeiros tempos de vida, deverá ser
introduzido o direito à licença de paternidade para os pais ou, desde que seja reconhecido pela legislação
nacional, para segundos progenitores equivalentes. Essa licença de paternidade deverá ser gozada na altura do
nascimento da criança e deverá estar claramente associada ao nascimento para efeitos de prestação de
cuidados. Os Estados-Membros podem também conceder a licença de paternidade em caso de nascimento de
nados-mortos. Cabe aos Estados-Membros determinar se deverão autorizar que parte da licença de paternidade
seja gozada antes do nascimento da criança ou determinar que o seja na totalidade após o nascimento, assim
como o prazo dentro do qual a licença de paternidade deverá ser gozada, e se e em que condições autorizar que
a licença de paternidade seja gozada a tempo parcial, em períodos de licença e de trabalho alternados, por
exemplo durante um certo número de dias de licença consecutivos, com períodos de trabalho ou através de
outras formas flexíveis. Os Estados-Membros deverão poder especificar se a licença de paternidade é expressa em
dias úteis, em semanas ou noutras unidades de tempo, tendo em conta que dez dias úteis correspondem a duas
semanas de calendário. A fim de ter em conta as diferenças entre os Estados-Membros, o direito à licença de
paternidade deverá ser concedido independentemente do estado civil ou da situação familiar, conforme definidas
pelo direito nacional.
(20) Como a maioria dos pais não fazem uso do seu direito à licença parental ou transferem uma parte considerável
do seu direito para as mães, a fim de incentivar os pais a gozar uma licença parental, a presente diretiva, embora
mantendo o direito de cada progenitor ao mínimo de quatro meses de licença parental atualmente previsto na
Diretiva 2010/18/UE, alarga de um para dois meses, no mínimo, o período de licença parental que não pode ser
transferido de um progenitor para o outro. O objetivo de garantir que cada progenitor possa usufruir de, pelo
menos, dois meses de licença parental em regime de exclusividade, sem possibilidade de transferência para
o outro, é incentivar os pais a gozarem do seu direito a essa licença. Além disso, tal promove e facilita
a reintegração das mães no mercado de trabalho após terem beneficiado de um período de licença de
maternidade e de licença parental.
(21) Ao abrigo da presente diretiva, é garantido um período mínimo de quatro meses de licença parental aos
trabalhadores que são progenitores. Os Estados-Membros são incentivados a conceder o direito à licença parental,
a todos os trabalhadores que exerçam responsabilidades parentais, nos termos dos ordenamentos jurídicos
nacionais.
(22) Os Estados-Membros deverão poder fixar o prazo de pré-aviso que o trabalhador deverá dar à entidade patronal,
na apresentação do pedido de licença parental e decidir se o direito à licença parental pode ser subordinado ao
cumprimento de um determinado período de serviço. Tendo em conta a crescente diversidade das relações
contratuais, o somatório de sucessivos contratos a termo com o mesmo empregador deverá ser tido em conta
para efeitos de cálculo de tal período de serviço. Para equilibrar as necessidades dos trabalhadores com as dos
empregadores, os Estados-Membros deverão também poder decidir se autorizam ou não ao empregador adiar
a concessão da licença parental em determinadas circunstâncias, sob condição de os empregadores
fundamentarem, por escrito, a decisão de adiamento.
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(23) Dado que a flexibilidade aumenta a probabilidade de ambos os progenitores, em especial o pai, exercerem o seu
direito à licença parental, os trabalhadores deverão poder solicitar que a licença parental seja gozada a tempo
inteiro ou a tempo parcial, com períodos alternados, por exemplo durante um certo número de semanas de
licença consecutivos, com períodos de trabalho, ou através de outras formas flexíveis. Cabe ao empregador
decidir se aceita ou não um pedido de licença parental em modalidades que não a tempo inteiro. Os Estados-
-Membros deverão avaliar se as condições de acesso e as modalidades da licença parental deverão ser adaptadas
às necessidades específicas dos progenitores em situações particularmente desfavorecidas.
(24) O período durante o qual os trabalhadores deverão poder exercer o direito à licença parental deverá depender da
idade da criança. Essa idade deverá ser determinada de forma a permitir a ambos os progenitores exercerem
efetivamente o seu pleno direito à licença parental nos termos da presente diretiva.
(25) Para facilitar o regresso ao trabalho após um período de licença parental, os trabalhadores e os empregadores
devem ser incentivados a manter contactos voluntários durante o período de licença e a programar eventuais
medidas para facilitar a reintegração no local de trabalho. Tais contactos e disposições devem ser acordadas entre
as partes em questão, tendo em conta a legislação, as convenções coletivas ou as práticas nacionais. Os
trabalhadores deverão ser informados dos procedimentos de promoção e de vagas internas e deverão poder
participar nos mesmos e candidatar-se a tais lugares.
(26) Os estudos demonstram que os Estados-Membros que concedem aos pais uma parte significativa da licença
parental e que pagam ao trabalhador uma licença ou um subsídio durante esse período, com uma taxa de
substituição relativamente elevada, constatam uma taxa de utilização mais elevada por parte dos pais e uma
tendência positiva na taxa de emprego das mães. Por conseguinte, é adequado autorizar que esses sistemas
continuem, desde que cumpram determinados critérios mínimos, em vez de prever o pagamento ou o subsídio
durante a licença de paternidade, tal como previsto na presente diretiva.
(27) Com o objetivo de proporcionar a mulheres e homens com responsabilidades de prestação de cuidados mais
oportunidades de continuar a fazer parte da força de trabalho, cada trabalhador deverá ter direito a uma licença
de cuidador de cinco dias úteis por ano. Os Estados-Membros deverão ter a faculdade de estabelecer que essa
licença possa ser gozada em períodos de um ou mais dias úteis, por caso. A fim de ter em conta as diferenças
entre os sistemas nacionais, os Estados-Membros deverão poder atribuir a licença de cuidador com base num
período de referência que não de um ano, por referência à pessoa que necessita de cuidados ou de apoio, ou caso
a caso. Prevê-se um aumento contínuo das necessidades de cuidados, devido ao envelhecimento da população e,
consequentemente, ao aumento concomitante da prevalência de limitações relacionadas com a idade. O aumento
das necessidades de cuidados deverá ser tido em conta pelos Estados-Membros na elaboração das suas políticas
de prestação de cuidados, incluindo no que diz respeito à licença de cuidador. Os Estados-Membros são
incentivados a disponibilizar o direito à licença de cuidador para outros familiares, tais como avós e irmãos. Os
Estados-Membros podem exigir uma certificação médica prévia que justifique o recurso a cuidados ou apoio
significativos por razões médicas graves.
(28) Para além do direito à licença de cuidador previsto na presente diretiva, todos os trabalhadores deverão manter
o seu direito a faltar ao trabalho, sem perda de direitos laborais adquiridos ou em fase de aquisição, por motivo
de força maior devido a razões familiares urgentes e imprevistas, como atualmente previsto na Diretiva
2010/18/UE, em conformidade com as condições estabelecidas pelos Estados-Membros.
(29) A fim de aumentar os incentivos para que os trabalhadores que são progenitores, em especial os homens, gozem
os períodos de licença previstos na presente diretiva, os trabalhadores deverão ter direito a um subsídio adequado
durante a licença.
(30) Por conseguinte, os Estados-Membros deverão fixar um valor de remuneração ou de subsídio aplicável ao período
mínimo de licença de paternidade que seja, pelo menos, equivalente ao valor do subsídio de doença a nível
nacional. Dado que a atribuição de direitos à licença de paternidade e de maternidade prossegue objetivos
semelhantes, nomeadamente a criação de uma ligação entre os progenitores e a criança, os Estados-Membros são
incentivados a prever uma remuneração ou um subsídio de licença de paternidade que seja igual à remuneração
ou ao subsídio previsto para a licença de maternidade ao nível nacional.
(31) Os Estados-Membros deverão fixar a um nível adequado a remuneração ou o subsídio do período mínimo de
licença parental não transferível garantido ao abrigo da presente diretiva. Ao fixar o nível da remuneração ou do
subsídio do período mínimo de licença parental não transferível, os Estados-Membros deverão ter em conta que
o gozo da licença parental conduz frequentemente a uma perda de rendimento familiar e que a pessoa da família
com maiores rendimentos só pode gozar a licença parental se for suficientemente bem remunerada, tendo em
vista a manutenção de um nível de vida decente.
12.7.2019 L 188/82 Jornal Oficial da União Europeia PT